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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000488-14.2020.5.09.0022

Assistência judiciária gratuita: declaração de hipossuficiência

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 21 DA TABELA DE IRR. ‎Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, o reclamante reitera o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Aponta contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática, razão pela qual deve ser dado provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento do reclamante. Agravo a que se dá provimento. ADICIONAL DE RISCO. EXTENSÃO AO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. ‎Em suas razões de agravo, o reclamante reitera os argumentos de que teria direito ao adicional de risco. Afirma que comprovou estar submetido aos mesmos riscos dos empregados da APPA e que teria direito ao adicional com base no princípio da isonomia, previsto no artigo 7º, XXXIV, da CF. Aponta violação dos artigos 5º, II, e 7º, XXIII e XXXIV, da CF. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, os trechos da decisão recorrida a fim de demonstrar o prequestionamento. Não basta, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão do Regional, sendo necessário apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. ‎No caso dos autos, os trechos do acórdão do Regional transcritos não abrangem os diversos fundamentos de fato e de direito utilizados, especialmente aquele relevante em que se registra não haver prova nos autos de que o reclamante estava submetido aos mesmos riscos dos empregados da APPA. Naquela situação, o TRT utilizou, como razões de decidir, fundamentos adotados em outro processo. No trecho transcrito pela parte, consta o destaque do TRT de que, conforme a cláusula 2ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2023, sua abrangência se restringiria à empresa acordante (APPA) e às categorias de empregados vinculados diretamente aos serviços portuários e administrativos da autarquia e que o acordo foi estendido apenas aos empregados efetivos e comissionados da APPA, não incluindo os trabalhadores portuários avulsos, como é o caso do reclamante. Embora o reclamante tenha indicado trechos da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como realizar o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida, uma vez que os trechos indicados nas razões de recurso de revista não tratam da questão sob a perspectiva das alegações. ‎A questão da identidade de funções entre o reclamante e os empregados da APPA seria fundamental para verificar se teria, ou não, direito ao recebimento do adicional de risco em virtude do princípio da isonomia. ‎Ressalte-se que é dever da parte não apenas indicar os trechos da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, confrontá-los analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pelo TRT. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 21 DA TABELA DE IRR. ‎Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à tese vinculante do TST. O Tribunal Regional, por maioria, reformou a sentença para excluir os benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante, sob o fundamento de que este recebia remuneração bruta superior ao limite estipulado no § 3º do art. 790 da CLT. No caso dos autos, há declaração de hipossuficiência acostada à fl. 30 dos autos. Em virtude de provável contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, é aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 21 DA TABELA DE IRR. Matéria pendente de conclusão no STF na ADC 80 sem determinação de suspensão dos processos em curso e com a sinalização de modulação dos efeitos da decisão final que vier a ser tomada naquela Corte. Certidão de julgamento da Sessão Virtual de 28/11 a 05/12/2025 extraída da página do STF na Internet: “Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia do Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator), para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ordem a (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” constante do art. 790, § 3º, da CLT; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, entendia pela imposição da correção do referido valor pelo IPCA; (iii) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado – atualmente, R$ 5.000,00 – e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; (iv) declarar a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, determinando, desde logo, como forma de saneamento da omissão ora constatada, até posterior adequação legislativa, a aplicação de tais disposições a todos os ramos do Poder Judiciário, não apenas no âmbito da Justiça do Trabalho; (v) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho; e (vi) modular os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco; pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.” O Tribunal Regional, por maioria, reformou a sentença para excluir os benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante, sob o fundamento de que este recebia remuneração bruta superior ao limite estipulado no § 3º do art. 790 da CLT. No caso dos autos, há declaração de hipossuficiência acostada à fl. 30 dos autos. No Tema 21 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes: “1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Continua aplicável a Súmula nº 463 do TST: “I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015).” Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema ¿ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 21 DA TABELA DE IRR.¿; II ¿ negar provimento ao agravo do reclamante em relação ao tema remanescente; III ¿ reconhecer a transcendência do tema ¿ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 21 DA TABELA DE IRR.¿ e dar provimento ao agravo de instrumento, por provável contrariedade à Súmula 463, I, do TST, para determinar o processamento do recurso de revista; e IV ¿ conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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