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Jurisprudências

TSTRR 727-66.2014.5.06.0101

Enquadramento sindical: vendedor

  • Direito do Trabalho
  • Enquadramento sindical
  • Vendedor
  • Categoria profissional diferenciada
  • Horas extras
  • Comissionista misto
  • Atividades internas/burocráticas

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VENDEDOR. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. Demonstrada possível violação do art. 511, § 3.º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VENDEDOR. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. O Tribunal Regional entendeu que o fato de o reclamante exercer a função de supervisor de vendas (vendedor) não altera o enquadramento sindical na atividade preponderante da empresa que é a da indústria de bebidas, motivo pelo qual conferiu o enquadramento sindical do reclamante no sindicato da categoria dos trabalhadores na indústria de bebidas. Contudo, esta Corte já pacificou o entendimento de que, o enquadramento do empregado não ocorre em razão da atividade preponderante desenvolvida pela empresa, mas com base na sua inclusão em categoria diferenciada, tendo em vista a existência de norma própria que regulamenta a profissão (Lei 3.207/57). Precedentes de Turmas e da SBDI-1 desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. ATIVIDADES INTERNAS/BUROCRÁTICAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a Súmula nº 340 do TST não incide quando, durante a sobrejornada, o empregado comissionista misto desempenha atividades que não ensejam o recebimento de comissões. No caso, o Tribunal Regional registrou que o reclamante, no período extraordinário, realizava, por vezes, tarefas internas distintas da efetiva realização de vendas. Assim, ao restringir a condenação apenas ao adicional de horas extras, incorreu em má aplicação do referido verbete sumular. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento, quanto ao enquadramento sindical, por possível violação do art. 511, 3.º, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 511, §3.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o reenquadramento ao SINVEPRO (Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandista, Propagandista-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de Pernambuco), determinando-se o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem para aplicação das normas coletivas do referido sindicato, assentada essa premissa, profira novo julgamento, como entender de direito quanto ao tema banco de horas; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante por má aplicação da Súmula 340 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento da hora normal acrescida do adicional legal (ou convencional mais vantajoso), em relação às horas trabalhadas em sobrejornada.

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