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Jurisprudências

STJREsp 2.225.743

Tráfico de entorpecentes: omissão no

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Tráfico de entorpecentes
  • Omissão no
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Ementa

PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OMISSÃO NO

ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. PELO NÃO PROVIMENTO.

1. Ausência de prequestionamento das questões relativas à quebra da cadeia de custódia (art. 158-A do CPP) e nulidade da busca domiciliar (arts. 240, §1º, e 157 do CPP), suscitadas apenas em embargos de declaração e rejeitadas por inovação recursal. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O efeito devolutivo da apelação autoriza o tribunal, mesmo em recurso exclusivo da defesa, a revisar os fundamentos da dosimetria sem configurar reformatio in pejus, desde que mantida a pena definitiva.

3. Dosimetria adequada. Negativação da culpabilidade e circunstâncias do crime com base em elementos concretos: vinculação com facção criminosa e prática delitiva na presença de filhos menores.

4. Tráfico privilegiado corretamente afastado. Demonstrada a dedicação às atividades criminosas e integração em organização criminosa (Comando Vermelho), afastando os requisitos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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