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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg-RRAg 0010506-96.2021.5.15.0150

Validade da norma coletiva: turnos ininterruptos de revezamento

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Validade da norma coletiva
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – VALIDADE DA NORMA COLETIVA – TEMA 1.046 – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi dado provimento ao recurso de revista patronal no tocante à validade da norma coletiva que elasteceu a jornada de trabalho para 7h20 horas diárias e 44 horas semanais em turnos ininterruptos de revezamento para excluir da condenação as horas extras e consectários daí decorrentes, ficando prejudicada a discussão relativa ao divisor utilizado no cálculo do salário-hora. 2. Em relação à validade da norma coletiva que elasteceu o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, o despacho ora agravado segue em consonância com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 do STF, que, em razão do seu caráter vinculante, sobrepuja o entendimento vertido na Súmula 423 desta Corte. 3. No presente agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo obreiro desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de setembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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