STJAgRg no HC 1.082.388
Lavagem de capitais: dosimetria pena-base
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Lavagem de capitais
- Dosimetria pena-base
- Fundamentos idôneos para a exasperação
- Majorante prevista no § 4º do art. 1º da lei n. 9613/1998
- Prática reiterada do delito
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. LAVAGEM DE CAPITAIS. DOSIMETRIA PENA-BASE. CULPABILIDADE EXACERBADA E CONSEQUÊNCIAS QUE TRANSCENDEM O RESULTADO NATURAL DO DELITO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO. MAJORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 1º DA LEI N. 9613/1998. PRÁTICA REITERADA DO DELITO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Hipótese em que a pena-base foi exasperada com fulcro em fundamentos idôneos e suficientes. Afinal, o agravante agiu com culpabilidade exacerbada, na medida em que o cargo por ele oculpado - Auditor Fiscal da Receita Federal - tinha como propósito justamente combater atos como aqueles praticados por ele. Ademais, as consequências do crime foram especialmente graves, tendo em vista o exorbitante valor das quantias remetidas ao exterior (quase um milhão de dólares) e movimentadas (mais de doze milhões de dólares). Precedentes.
3. É inviável a exclusão da majorante prevista no § 4º do art. 1º da Lei n. 9.613/1997, pois as instâncias ordinárias foram enfáticas em afirmar, com base no conjunto probatório, que as condutas ilícitas praticadas pelo agravante foram reiteradas ao longo de vários anos. Desconstituir tal assertiva demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, invíável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.