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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 77.320

Concurso público: prova oral

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA ORAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ACESSO A ESPELHO DE CORREÇÃO E PADRÃO DE RESPOSTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. CONTEÚDO EM ACORDO COM O EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO E REVISÃO DA PONTUAÇÃO DE RESPOSTAS. TEMA 485/STF. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - A utilização da técnica de fundamentação per relationem não acarreta, por si só, nulidade do julgado, desde que sejam identificáveis as razões determinantes da decisão e os fundamentos adotados se mostrem suficientes à solução da controvérsia.

II - Diante das especificidades da etapa oral, a ausência de modelo de correção e gabarito de respostas não viola o dever de motivação de atos administrativos constante dos arts. 2º e 50 da Lei n. 9.784/1999, pois a explicitação de motivos está abrangida pela nota individualmente concedida pelos examinadores, compatibilizando transparência e objetividade com a peculiar forma de verificação da aptidão para a função jurisdicional em tal fase. (RMS n. 76.174/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)

III - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

IV - Não havendo previsão editalícia de que cada banca corresponda a 25% da nota final, a fórmula defendida pela candidata não se impõe como única interpretação possível do instrumento convocatório. A adoção de peso uniforme entre as bancas implicaria, ademais, pesos distintos entre as disciplinas, solução igualmente não prevista no edital.

V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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