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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 221.551

Condenação no regime semiaberto: prisão preventiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Condenação no regime semiaberto
  • Prisão preventiva
  • Manutenção
  • Reincidência específica

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de condenado ao regime semiaberto.

2. O agravante sustenta a inexistência de excepcionalidade apta a justificar a prisão preventiva, alegando que a decisão agravada reconheceu a ausência de condenação anterior por crime de tráfico de drogas que ensejaria o reconhecimento da periculosidade social.

3. A decisão de primeiro grau negou o direito de recorrer em liberdade, fundamentando-se na reincidência específica do réu e no risco de reiteração delitiva, para garantia da ordem pública. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta do delito e a necessidade de acautelamento da ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva de condenado ao regime semiaberto é compatível com o regime fixado na sentença, considerando a alegação de ausência de excepcionalidade que justifique a medida cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório, como a reincidência específica e o risco de reiteração delitiva.

6. A contumácia delitiva do agravante, evidenciada pela reincidência específica e por condenação anterior, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

7. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura, inviabilizando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

8. A compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto é possível em situações excepcionais, como no presente caso de reiteração delitiva, desde que devidamente fundamentada.

9. No caso concreto, foram demonstradas circunstâncias excepcionais que evidenciam a imprescindibilidade da manutenção da prisão preventiva, não havendo constrangimento ilegal que justifique sua revogação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto quando devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório. 2. A reincidência e o risco de reiteração delitiva configuram situação excepcional que autoriza a manutenção da prisão preventiva em regime semiaberto. 3. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente justificam a imposição da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no HC 197797, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021; STF, AgRg no HC 221936, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023; STF, AgRg no HC 223529, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 19/4/2023; STJ, AgRg no RHC 180.151/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; STJ, AgRg no HC 779.532/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/12/2022; STJ, AgRg no HC 951.917/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/12/2024; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2024.

Tese

1. A prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto quando devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório. 2. A reincidência e o risco de reiteração delitiva configuram situação excepcional que autoriza a manutenção da prisão preventiva em regime semiaberto. 3. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente justificam a imposição da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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