TSTAg-AIRR 0000014-52.2021.5.23.0108
Benefício da justiça gratuita: pessoa natural
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Benefício da justiça gratuita
- Pessoa natural
- Declaração de hipossuficiência econômica
- Deserção do recurso ordinário
- Não configuração
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em se negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada em relação ao benefício da justiça gratuita concedida à parte reclamante, pois está em plena conformidade com o item I da Súmula nº 463 do TST, segundo o qual " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado , desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator