TSTARR 1002583-76.2015.5.02.0472
Arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Operação de empilhadeira
- Abastecimento com gás
- Exposição por dois a quatro minutos
- Não eventual
- Tempo que não pode ser considerado extremamente reduzido
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, § 2º, DO CPC. Na forma do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar o agravo de instrumento, limitado à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o mérito será julgado em favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade. Agravo de instrumento não analisado. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERAÇÃO DE EMPILHADEIRA. ABASTECIMENTO COM GÁS. EXPOSIÇÃO POR DOIS A QUATRO MINUTOS. NÃO EVENTUAL. TEMPO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO EXTREMAMENTE REDUZIDO. SÚMULA Nº 364 DO TST. 1. Limita-se a controvérsia a aferir se o reclamante tem direito a adicional de periculosidade, pela atividade de abastecimento de empilhadeira com gás GLP, realizada diariamente por dois a quatro minutos, na forma do laudo técnico. 2. A Súmula nº 364, I, do TST enuncia que há direito ao adicional de periculosidade em caso de exposição permanente ou intermitente ao risco, apenas sendo indevida a parcela quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. 3. Em condições semelhantes, de troca de cilindros e/ou abastecimento de empilhadeira, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a exposição do trabalhador, ainda que por poucos minutos e em alguns dias da semana, não consubstancia contato eventual, e sim contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador, e autoriza o pagamento de adicional de periculosidade, por não ser este tempo extremamente reduzido a ponto de minimizar de forma substancial o risco. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - deixar de analisar o agravo de instrumento, forte no art. 282, §2º, do CPC; II - conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer integralmente a sentença que condenara a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, inclusive quanto às custas processuais e honorários advocatícios.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Negativa de Prestação Jurisdicional