TSTRR 100021-44.2019.5.01.0202
Ausência de consentimento da parte adversa: impossibilidade
- Direito do Trabalho
- Ausência de consentimento da parte adversa
- Impossibilidade
- Violação do art. 841, § 3º, da CLT
- Formação, Suspensão e Extinção do Processo
Ementa
RECURSO DE REVISTA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PARTE ADVERSA - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DO ART. 841, § 3º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 841, § 3º, da CLT, após a apresentação da contestação, seja ela física ou eletrônica, a desistência da ação pelo reclamante depende do consentimento da parte reclamada. A jurisprudência dominante desta Corte Superior tem-se orientado nesse sentido. 2. In casu , o Regional, ao entender que a parte autora tem a faculdade de desistir da ação sem a anuência da reclamada até a audiência inicial, decidiu em contraposição ao referido dispositivo celetista e à jurisprudência uniforme desta Corte. 3. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional para afastar o pedido de desistência da ação e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de prosseguir no julgamento do feito, como entender de direito. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecida a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 841, § 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o pedido de desistência da ação e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de prosseguir no julgamento do feito, como entender de direito.
Indexação
Formação, Suspensão e Extinção do Processo