TSTEDCiv-ROT 0017995-80.2024.5.03.0000
Ausência de voto convergente: inexistência de omissão
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Ausência de voto convergente
- Inexistência de omissão
- Isso não quer dizer, contudo, que o Exmo
- Portanto, não há omissão a ser suprida
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE VOTO CONVERGENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Hipótese em que o embargante alega omissão, por não ter sido juntado o teor do voto convergente, conforme consignado na certidão de julgamento. 2. No caso, o acórdão embargado foi proferido em Sessão Virtual, ocasião em que acompanhado à unanimidade o voto desta Relatora. Contudo, na certidão de julgamento lavrada pela Secretária da SBDI-2, constou a observação: “em razão de inconsistência no sistema não ficou registrado o voto convergente do Ex.mo Ministro José Roberto Freire Pimenta”. 3. Isso não quer dizer, contudo, que o Exmo. Ministro tenha apresentado, por escrito, voto convergente com razões adicionais. Na verdade, a observação aposta pela Secretaria tão-somente certifica que o Ministro não conseguiu realizar a votação, no sistema eletrônico do Tribunal, de modo que, no placar de julgamento do Plenário Eletrônico, não consta registro de que sequer tenha votado. 4. Desse modo, a certidão apenas atesta que o Magistrado participou, sim, da votação, e que convergiu com a Relatora, embora não tenha conseguido registrar seu voto no sistema. 5. Portanto, não há omissão a ser suprida. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 16 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora