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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR-RRAg 0000796-47.2020.5.09.0411

A) recurso de revista interposto pelo reclamante

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. Consoante a tese firmada pelo STF no Tema 222 do Ementário de Repercussão Geral, “Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso”. In casu, o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente o depoimento das testemunhas, manteve a improcedência do pedido de pagamento de adicional de risco, ante a insuficiência de provas para comprovação do labor na mesma situação dos empregados com vínculo permanente que recebiam o aludido adicional. Diante do exposto, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações do recorrente em sentido contrário, a atrair o óbice preconizado pela Súmula n° 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. Agravo de instrumento em recurso de revista adesivo prejudicado, com fulcro no art. 997, § 2°, III, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante; e b) reputar prejudicada a análise do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pelo reclamado, dado o caráter acessório de que se reveste a pretensão recursal manifestada, nos termos do art. 997, § 2°, III, do CPC. Brasília, 18 de março de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator

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