STJREsp 2.212.522
Liquidação de sentença: critério de apuração de lucros cessantes
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Empresarial
- Liquidação de sentença
- Critério de apuração de lucros cessantes
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão recorrido não violou o direito do recorrente de escolher o critério de liquidação mais favorável, conforme disposto no artigo 210, III, da Lei de Propriedade Industrial, uma vez que o critério, além de escolhido pelo recorrente, já havia sido estabelecido no título judicial cuja liquidação é objeto da controvérsia.
2. O contrato paradigma apresentado pela recorrente, segundo interpretado pelo acórdão recorrido, não é adequado para apuração dos lucros cessantes, pois possui escopo muito mais amplo do que a exploração irregular constatada.
3. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.