TSTEDCiv-Ag-RR 0000221-27.2022.5.09.0651
Participação nos lucros e resultados: pagamento proporcional apenas para os empregados dispensados imotivadamente
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Participação nos lucros e resultados
- Previsão em norma coletiva
- Princípio da isonomia (artigo 5º, caput, da constituição federal)
- Norma constitucional de eficácia plena
- Eficácia horizontal dos direitos fundamentais
- Nulidade da norma coletiva
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PEDIDO DE DEMISSÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL APENAS PARA OS EMPREGADOS DISPENSADOS IMOTIVADAMENTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ARTIGO 5º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DISPOSITIVO ANTIDISCRIMINATÓRIO. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. NULIDADE DA NORMA COLETIVA. O embargante alega haver omissão no acórdão embargado, uma vez que é permitida negociação coletiva sobre o tema da PLR, devendo ser observado o que dispõe a norma coletiva sobre a parcela. No acórdão embargado, a Turma adotou entendimento de que os acordos e convenções coletivas devem ser observados, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema nº 1.046). Com relação ao caso em concreto, entendeu que “os direitos e garantias albergados no art. 5º da Constituição Federal, entre eles o da isonomia, são oponíveis direta e imediatamente em face de particulares, razão pela qual não é possível excluir o direito ao pagamento da PLR com relação ao empregado que pediu demissão ou cujo contrato de trabalho não se estendeu até determinada data do exercício, uma vez que tal distinção redunda em ofensa ao princípio da isonomia.”. Não há omissão a ser sanada. Hipótese em que o reclamado pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 27 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora