TSTAg-AIRR 0000535-06.2023.5.06.0009
Cerceamento do direito de defesa: mutatis mutandis, há julgados do Eg
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Mutatis mutandis, há julgados do Eg
- TST, inclusive da C
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O art. 775, § 2º, do CPC dispõe que incumbe ao juízo “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. 2. Mutatis mutandis, há julgados do Eg. TST, inclusive da C. 4ª Turma, no sentido de que o magistrado trabalhista pode modificar o rito processual e determinar a intimação da empresa para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias em hipóteses excepcionais para viabilizar o acesso ao Poder Judiciário e a duração razoável do processo. 3. Ao adaptar o rito procedimental, velando pela razoável duração do processo, e realizar a aplicação supletiva do art. 335 do CPC em hipótese de interdição do Fórum Trabalhista, o Colegiado de origem observou a aplicação subsidiária do direito processual comum como fonte subsidiária do direito processual do trabalho, nos moldes do art. 769 da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 27 de março de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora