TSTAg-AIRR 1000023-24.2019.5.02.0052
Responsabilidade subsidiária: tomadora de serviços
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Tomadora de serviços
- Empresa privada
- Reanálise de fatos e prova
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. REANÁLISE DE FATOS E PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. 2. Discute-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços pelos créditos trabalhistas reconhecidos ao reclamante. 3. A teor da Súmula 331, IV, do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 4. No caso , conforme registrado no acórdão regional, é incontroverso que a agravante celebrou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada e, conforme prova testemunhal, restou demonstrado que foi efetivamente beneficiária da mão de obra do reclamante. 5. Diante de tal quadro fático, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126 do TST), o acórdão regional encontra-se em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Cerceamento de Defesa; Condenação Solidária / Subsidiária