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Jurisprudências

TSTRR-RR 0011502-94.2016.5.03.0056

Prescrição intercorrente: aplicabilidade no processo do trabalho

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O artigo 11-A, caput e §§ 1º e 2º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Ademais, a Instrução Normativa 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu artigo 2º, que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017”. Assim sendo, com base no registro constante do acórdão regional, de que, “o MM. Juiz da execução, em 18/05/2022, quando já em vigor a Lei 13.467/17, proferiu a decisão de id. 97deb05 (publicada em 19/05/2022)” e de que, “a exequente deixou seu prazo transcorrer in albis, conforme certidão de id. 5293d67”, deve ser mantida a decisão regional que declarou a prescrição intercorrente. Desse modo, correta a decisão regional que manteve a prescrição intercorrente. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); b) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 29 de abril de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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