TSTAg-AIRR 0010838-94.2019.5.18.0006
Litispendência e coisa julgada: não configuração
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Litispendência e coisa julgada
- Não configuração
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST
- Honorários Advocatícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se à caracterização de litispendência em caso de ação individual proposta pelo empregado e ação coletiva proposta pelo sindicato. 3. Na hipótese, a Corte de origem asseverou que “não há litispendência entre a ação individual ajuizada pelo trabalhador e a ação coletiva proposta pela entidade sindical, em face da ausência de identidade subjetiva”. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, a partir da interpretação da diretriz do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), a ação coletiva ajuizada pelo sindicato, na condição de substituto processual, não induz litispendência ou faz coisa julgada em relação à ação individual proposta pelo empregado substituído, à míngua da necessária identidade subjetiva. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
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