TSTAg-ED-AIRR 101248-67.2018.5.01.0020
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras
Relator(a): Liana Chaib
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Fidúcia especial
- Função Chefia’, cerca de 50% do seu salário"
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - ARTIGO 224, § 2º, DA CLT – FIDÚCIA ESPECIAL . O acórdão regional, soberano na análise do conjunto probatório, firmou que "é incontroverso que a reclamante recebia gratificação de função superior a um terço do salário, conforme consta da defesa e dos recibos salariais com ela apresentados, representando o pagamento da denominada ‘Grati. Função Chefia’, cerca de 50% do seu salário". Analisando a prova testemunhal, constatou que "inequívoco que a autora não ocupava dentro da agência função da mesma hierarquia dos Caixas cuja jornada é incontroversamente de 6h. Nota-se que ela próprio confessa a fidúcia especial que lhe foi confiada pelo empregador ao relatar que somente estava subordinada ao Gerente Geral, e que possuía certificação especial CPA-20, além de clientela com patrimônio entre cem mil reais a um milhão, ilações que foram corroboradas pelas testemunhas. A testemunha do empregador, muito mais convincente em suas afirmações, reconheceu, ainda, que o Gerente assina junto com outro Gerente, além do Gerente Geral para liberarem operações, responsabilidade que não é atribuída aos demais empregados". Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que a reclamante não possuía fidúcia especial, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Dessa forma, o Tribunal de origem, além de decidir com base no princípio da primazia da realidade, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 224, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, o acórdão regional está em harmonia com o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 102, item I, do TST. Precedentes. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.