TSTAg-ED-AIRR 1942-31.2013.5.02.0002
Cerceamento de defesa: execução
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Execução
- Caráter protelatório
- Aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, da CLT
- Grupo Econômico
- Ofensa à Coisa Julgada
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA À COISA JULGADA (ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). 1. Na hipótese, foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte quanto aos temas " CERCEAMENTO DE DEFESA " e " OFENSA À COISA JULGADA ", ante a inobservância do requisito de admissibilidade previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. 2. Nada obstante o teor da decisão, a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a alegar, genericamente, que foram atendidos os requisitos de admissibilidade recursal, bem como a reiterar teses do recurso de revista quanto aos referidos temas. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado quanto a tais matérias (art. 1.021, § 1º, do CPC). Agravo não conhecido no particular. 2. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. CARÁTER PROTELATÓRIO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DA CLT. 1. Hipótese em que, na decisão monocrática agravada, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Executada, observando-se ainda que, opostos embargos de declaração pela parte, foi considerado o caráter protelatório do recurso, sendo aplicado à Embargante a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Nesse contexto, verificando-se que a insurgência da Agravante volta-se contra a multa que lhe foi imposta na decisão agravada, de forma inaugural, não se aplicam à espécie os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896, § 2º, da CLT, porquanto relativos, especificamente, à admissibilidade do recurso de revista, não havendo óbice, assim, para a análise do agravo fundado em ofensa a dispositivo de lei. 2. Quanto à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, vale ressaltar que, constatada a manifestação explícita do órgão julgador sobre os temas objeto das omissões apontadas nos embargos de declaração, resta caracterizado o intuito protelatório da medida processual, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Grupo Econômico; Cerceamento de Defesa; Ofensa à Coisa Julgada; Legitimidade Ativa