TSTAg-RR 0000626-27.2021.5.05.0581
Incompetência material da justiça do trabalho: contratação sem concurso público após a constituição federal de 1988
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Incompetência material da justiça do trabalho
- Contratação sem concurso público após a constituição federal de 1988
- Existência de regime jurídico administrativo
Ementa
I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. LEI MUNICIPAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. LEI MUNICIPAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgReg nº 7.217/2022, firmou a compreensão de que “compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo" e que “não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público". Ademais, a Suprema Corte, no julgamento da ADI 3.395-6/DF, entendeu que a Justiça Trabalhista não tem competência para processar e julgar causas em que são partes poder público e servidor vinculado a ele por relação jurídico-administrativa, como é o caso dos autos. Assim, conforme decisão do STF, cabe à Justiça Comum, e não a esta Justiça Especializada, examinar, em primeiro plano, se há vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou eficácia de eventual regime estatutário próprio. Nesse sentido, a SBDI-1 desta Corte tem entendimento de que a competência para o exame da lide ajuizada contra ente público será definida em função do regime jurídico adotado para os seus servidores em geral. Dessa forma, a decisão regional encontra-se em dissonância com decisão do STF em sede de julgamento da ADI nº 3.395 e com a jurisprudência dominante desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) dar provimento ao agravo interno para prosseguir no julgamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista por violação do art. 114, I, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Brasília, 27 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator