TSTEDCiv-EDCiv-EDCiv-AIRR 0010924-51.2022.5.15.0133
Ausência de omissão no julgado: mero inconformismo com a decisão proferida
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Ausência de omissão no julgado
- Mero inconformismo com a decisão proferida
- Caráter protelatório
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. O reclamante opõe Embargos de Declaração, pela terceira vez, sob o fundamento genérico de que "requer apenas a integração do prequestionamento da matéria constitucional". Ocorre que, conforme esclarecido, por duas vezes, a incidência do óbice do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT – na medida em que não foi indicado o trecho do acórdão regional demonstrativo do prequestionamento -, inviabilizou o exame do cerne da questão controvertida. Nesse contexto, não há falar-se em omissão a ser sanada quanto ao exame do mérito da pretensão recursal, sendo, portanto, manifesta a recalcitrância da parte em modificar a decisão proferida. Ante o nítido caráter protelatório dos Embargos Declaratórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, aplicando ao embargante a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015, ante o seu manifesto caráter protelatório.