TSTRR 0020221-12.2021.5.04.0202
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Não caracterização da culpa "in vigilando" pelo mero inadimplemento
- Ônus das prova
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DAS PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO MANTIDA APENAS QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória em decorrência da ausência de apresentação de elementos comprobatórios da fiscalização, bem como em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas. 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas como decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. 5. Todavia, no caso dos autos, constata-se que, entre as parcelas devidas pela prestadora de serviços, está o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de assédio moral, parcela que se distingue das demais verbas de natureza trabalhista para fins de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública. 6. No tocante à indenização por dano extrapatrimonial decorrente de assédio moral (responsabilidade civil do empregador), referida verba não se enquadra como verba trabalhista em sentido estrito, na medida em que possui natureza civil, decorrente da culpa aquiliana por ato ilícito, o que atrai a aplicação dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. 7. Nesse contexto, esta Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado seu entendimento no sentido de que, nos casos de pretensão indenizatória decorrente de assédio moral, a reponsabilidade da administração pública tomadora de serviços não pode ser regulada pelo art. 71, caput e § 1º, da Lei n. 8.666/93, pela Súmula/TST n. 331, V, ou pela tese fixada pelo STF quando do julgamento dos Temas 246 e 1.118 do seu ementário temático de Repercussão Geral, mas, sim, pelo quanto preconizado nos artigos 186, 932 e 942 do Código Civil. 8. Nesses termos, em se tratando de danos extrapatrimoniais decorrentes de assédio moral, a responsabilidade do tomador dos serviços deveria ser solidária com o empregador direto, nos termos da legislação civil. Contudo, por vedação à reformatio in pejus, mantém-se o acórdão regional, que produziu resultado mais benéfico ao recorrente. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para, mantendo a responsabilidade subsidiária em relação à indenização por dano extrapatrimonial, excluir a referida responsabilidade em relação às demais parcelas da condenação. Brasília, 15 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator