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Jurisprudências

STJREsp 2.071.306

Previdência privada: complementação de aposentadoria

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS SEM PRÉVIA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação e manteve a improcedência dos pedidos em ação de complementação de aposentadoria, com majoração dos honorários advocatícios.

2. A controvérsia envolve ação de complementação de aposentadoria em previdência privada, com pedido de inclusão de horas extras e gratificação de função reconhecidas na Justiça do Trabalho, com recálculo do benefício e pagamento de parcelas vencidas e vincendas.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa. Os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se os arts. 457, § 1º, da CLT, 28, I, da Lei n. 8.212/1991, e 10 e 1.040, II, do CPC estavam prequestionados e se há deficiência de fundamentação; e (iii) saber se é possível revisar o benefício para incluir reflexos de verbas trabalhistas sem recomposição prévia da reserva matemática, à luz dos Temas n. 955 e n. 1.021 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais com motivação suficiente.

7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF por ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados, bem como a Súmula n. 284 do STF pela dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido e a Súmula n. 283 do STF pela falta de impugnação específica de fundamento autônomo.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com os Temas n. 955 e n. 1.021 do STJ, que exigem recomposição prévia da reserva matemática para incluir reflexos de verbas trabalhistas no benefício complementar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão resolve a controvérsia com motivação suficiente, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF por ausência de prequestionamento. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF pela dissociação entre razões recursais e fundamentos do acórdão recorrido. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamento autônomo. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a inclusão de verbas trabalhistas no benefício complementar pressupõe recomposição prévia da reserva matemática, conforme os Temas n. 955 e n. 1.021 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 489, 1.022 e 1.040, II; CLT, art. 457, § 1º; Lei n. 8.212/1991, art. 28, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmula n. 211.

Tese

"1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão resolve a controvérsia com motivação suficiente, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF por ausência de prequestionamento. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF pela dissociação entre razões recursais e fundamentos do acórdão recorrido. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamento autônomo. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a inclusão de verbas trabalhistas no benefício complementar pressupõe recomposição prévia da reserva matemática, conforme os Temas n. 955 e n. 1.021 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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