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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020121-25.2023.5.04.0772

Adicional de insalubridade: extrai-se que o e

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais concluiu, com fulcro na prova pericial, ser devido ao reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, registrando que “o enquadramento das atividades como insalubres em grau máximo advém do contato cutâneo e intermitente do reclamante com produtos a base de óleo mineral em sua composição”, bem como que o laudo pericial apontou que “os EPIs fornecidos pela reclamada não foram suficientes, além de não terem condição de elidir as condições insalubres do ambiente de trabalho”. O Regional registrou, ainda, que “a conclusão do expert decorre de análise no local das condições de trabalho, bem como as atividades desenvolvidas pelo autor no momento da inspeção pericial”. No acórdão de embargos de declaração, o Regional reforçou que “Restou demonstrado no presente feito que o autor fazia manutenção e lubrificação das máquinas, fato confirmado pelo representante da ré durante a perícia, com o uso dos produtos: graxa Rocol Tufgear 90, o óleo Mobilgrease FM22, o óleo Mobilgrease XHP 222, o óleo Unix Pneumax S e o óleo Unix Solúvel, cujas fichas de FISPQ foram expressamente analisadas pelo perito técnico, com a indicação da sua composição, a qual abrangia óleo mineral”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM ÓLEO MINERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com fulcro na prova pericial, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, registrando que “o enquadramento das atividades como insalubres em grau máximo advém do contato cutâneo e intermitente do reclamante com produtos a base de óleo mineral em sua composição”, bem como que o laudo pericial apontou que “os EPIs fornecidos pela reclamada não foram suficientes, além de não terem condição de elidir as condições insalubres do ambiente de trabalho”. Diante de tais premissas fáticas, insuscetíveis de reexame à luz da Súmula nº 126 desta Corte, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o adicional de insalubridade é devido, em grau máximo, ao empregado que mantém contato com óleo mineral, na forma do Anexo 13 da NR-15, da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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