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Jurisprudências

TSTRR 11713-60.2015.5.03.0026

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: tempo à disposição

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Tempo à disposição
  • Minutos residuais
  • Norma coletiva
  • Não aderência ao tema 1.046 da tabela de repercussão geral
  • Julgados

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. INTEPRETAÇÃO DA CLÁUSULA NEGOCIADA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. No caso em exame, o Regional pontuou que as atividades empreendidas pelo empregado não se enquadram como sendo de interesse particular ou de sua mera conveniência, situações previstas na cláusula coletiva. Logo, não se trata de debate acerca da validade ou não de norma coletiva, e sim de sua incidência ou não ao caso concreto –ou seja, a matéria em debate envolve a interpretação da norma. Julgados. Incólume o art. 7.º, XXVI, da CF/88. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DEFERIMENTO DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES À SEXTA DIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Vislumbrada a possibilidade de ofensa a preceito da Constituição Federal, impõe-se conceder trânsito ao Recurso de Revista, para melhor exame do caso. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DEFERIMENTO DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES À SEXTA DIÁRIA. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Discute-se nos autos a plausibilidade da tese adotada pelo Regional que, embora reconhecendo a validade da norma coletiva que fixou a jornada em turno ininterrupto de revezamento, afastou a incidência da norma e, por conseguinte, determinou o pagamento das horas extras excedentes à 6.ª diária, em razão da constatação de cumprimento de labor extraordinário habitual. A questão foi objeto de deliberação pela Suprema Corte, a qual fixou o entendimento de que, ainda que haja a prestação de horas extras habituais, a apuração de eventuais diferenças deverá ser realizada considerando válida a jornada ajustada coletivamente, o que torna impróprio reconhecer como extras as horas excedentes da 6.ª diária. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito - apenas quanto ao tema "turnos ininterruptos de revezamento"; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, pronunciar a validade da cláusula coletiva que fixou a jornada de trabalho, excluindo da condenação o pagamento das horas extras excedentes da 6.ª diária, permanecendo, contudo, a condenação ao pagamento das horas que extrapolarem a jornada prevista na norma coletiva, como horas extras, conforme se apurar em liquidação de sentença. Mantidos os parâmetros de cálculo fixados na origem, no que concerne ao adicional incidente, divisor e reflexos.

Indexação

Compensação de Jornada; Transcendência; Contagem de Minutos Residuais; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva

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