STJREsp 2.174.371
Cumprimento de sentença: impugnação
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Impugnação
- Acolhimento
- Honorários advocatícios em favor da parte impugnante
- Cabimento
- Fixação por equidade (CPC, art. 85, § 8º)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE IMPUGNANTE. CABIMENTO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença é cabível quando o acolhimento do incidente for capaz de extinguir ou alterar substancialmente o processo executivo instaurado. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade em situações nas quais o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não seja possível estimar um eventual proveito econômico, tal como ocorre nas hipóteses de extinção de incidente ou demanda acessória sem que haja a extinção do processo principal, com a continuidade da discussão da controvérsia pelas partes, e nas hipóteses de extinção de execução, definitiva ou provisória, sem que haja extinção da dívida. Precedentes.
3. Na hipótese, tendo a Corte estadual se utilizado de critérios de justiça e de razoabilidade para o arbitramento da verba sucumbencial, deve ser mantida a condenação ali estabelecida em virtude da incidência do óbice da Súmula 7/STJ e eventual inobservância do princípio da vedação da reforma em prejuízo (reformatio in pejus).
4. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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