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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000442-93.2013.5.05.0341

Execução: codevasf

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CODEVASF. REGIME DE PRECATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A EMPRESA EXERÇA ATIVIDADE EM REGIME EXCLUSIVAMENTE NÃO CONCORRENCIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A executada (CODEVASF) insiste na tese de que a execução deve ser processada sob o regime de precatórios. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 556 (Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral), adotou o entendimento segundo o qual se aplica o regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República) às empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que sejam prestadoras de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. 3. Contudo, no caso, há evidente distinção porquanto o TRT, soberano na valoração de fatos e provas, considerou que não foi comprovado que a CODEVASF atue em regime exclusivamente não concorrencial, premissa fática cuja alteração demandaria indispensável reexame de fatos e provas, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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