TSTAIRR 0010203-09.2024.5.03.0022
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Omissão fiscalizatória (culpa in vigilando) não comprovada
- Impossibilidade de condenação
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO FISCALIZATÓRIA (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pleito de condenação subsidiária do ente público em razão da ausência de comprovação de efetivo comportamento negligente em relação ao seu dever fiscalizatório. Consignou que "a segunda ré comprovou, através dos documentos trazidos, a efetiva fiscalização do cumprimento obrigações contratuais pela primeira ré, inclusive noticiando o inadimplemento de verbas contratuais trabalhistas desde agosto de 2023, com o envio de notificações, aplicação de multas e, por fim, rescisão unilateral do contrato diante das irregularidades cometidas pela empresa contratada". 2. Nos termos em que proferida, encontra-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Com efeito, a partir do julgamento da ADC 16/DF e do Tema 246 de Repercussão Geral pelo STF, firmou-se o entendimento de não ser possível a responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento de verbas trabalhistas pelo real empregador, devendo ser constatada a omissão culposa do gestor público no cumprimento de seus deveres legais. 3. E em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o STF fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública (Tese 1). 4. Assim, tendo o Tribunal Regional registrado que houve fiscalização efetiva por parte do ente público e que essa não foi descaracterizada por nenhuma outra prova nos autos, o indeferimento da condenação pela responsabilidade subsidiária deve ser mantido. 5. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso de revista, conforme teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios