TSTAg-AIRR 0020766-98.2022.5.04.0541
B) A exposição do reclamante recorrente ao fator de risco vibração e que a atividade era considerada de risco
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nas razões do agravo, o reclamante repisa os fundamentos das razões de agravo de instrumento, no sentido de que o TRT teria se omitido na análise de pontos essenciais ao deslinde da causa, precisamente "a) Que não houve menção às moléstias pugnadas quando do exame médico admissional; b) A exposição do reclamante recorrente ao fator de risco vibração e que a atividade era considerada de risco; e c) A ausência de enfrentamento dos laudos periciais quanto ao fator de risco vibração." A decisão monocrática foi pelo não provimento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe face à constatação de que o acórdão do TRT efetivamente se manifestou "(...) sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, inc. IX, da CF; 832 da CLT e 489 do CPC), porquanto justificou o indeferimento do pleito autoral- atrelado ao reconhecimento ou não do nexo causal entre a atividade laboral do reclamante e a existência da doença (síndrome de Kienbock)- com base em fundamento que, por si só, infirma as teses por ele propugnadas." Com efeito, os argumentos invocados pela parte não logram desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Deveras, a Corte de origem justificou o indeferimento do pleito autoral — atrelado à discussão acerca do nexo causal entre a atividade laboral e a patologia diagnosticada (Síndrome de Kienböck) — com base em substrato fático-probatório autônomo que, por si só, infirma integralmente as teses propugnadas na exordial. Verifica-se, portanto, que a conclusão encampada pela instância ordinária fundou-se estritamente na prova técnica produzida nos autos, o que restou devidamente chancelado e reforçado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, inexistindo qualquer lacuna, omissão ou contradição que configure a propalada negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. PEDIDO DE NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA ERGONÔMICA Nas suas razões, o agravante alega, em síntese, que "o acórdão regional recorrido contraria a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova (no caso, a perícia ergonômica) que é essencial à resolução da lide, não se tratando de mera insatisfação da parte ". Insiste ainda que "a perícia ergonômica oferecerá voz ao local de trabalho, única testemunha capaz de expressar a verdade, portanto a justiça que tanto se busca numa ação judicial", não se tratando, assim, de prova dispensável, mas, ao contra? rio, essencial para a solução da controvérsia relativa a? responsabilização civil da empregadora pela doença ocupacional que acometeu o trabalhador." A decisão monocrática, consoante relatado, afastou a transcendência do tema vertente ao constatar, a partir das premissas fáticas delimitadas pela Corte a quo , que a suficiência do acervo probatório constante dos autos para a formação do convencimento do julgador, particularmente no sentido de que inexistiria nexo de causalidade entre a atividade laboral do reclamante e o surgimento da doença que o acomete, autoriza o indeferimento de produção de prova pericial sem que se possa falar em cerceamento de defesa. Como bem registrado a partir da transcrição de arestos do TST na decisão agravada, o indeferimento de prova pericial, quando o magistrado já firmou sua convicção com base em outros elementos dos autos, não configura cerceamento de defesa, mas sim regular exercício do poder instrutório (art. 370, do CPC). Nesse sentido, a insistência da parte agravante na produção de prova pericial, após o juízo ter exaurido a análise fática do caso, revela-se como nítido inconformismo com o resultado do julgamento, não podendo a prova pericial servir como instrumento para rediscutir conclusões lógicas já firmadas. De mais a mais, para que esta Corte Superior pudesse concluir pela necessidade da prova pericial ora indeferida, seria necessário reexaminar todo o conjunto fático-probatório para verificar se, de fato, os elementos existentes eram ou não insuficientes, procedimento vedado nesta instância extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.