TSTAg-RRAg 0011086-15.2022.5.03.0025
Horas extras: sistema de compensação
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Sistema de compensação
- Banco de horas
- Comissões
- Diferenças
- B) compensação de jornada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) HORAS EXTRAS. 2. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. 3. BANCO DE HORAS. 4. COMISSÕES. DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade recursal). 2. No caso, a decisão de admissibilidade proferida pela Vice-Presidência do TRT da 3ª Região, confirmada pela decisão monocrática agravada pelos próprios fundamentos, indicou como óbice a Súmula n. 126 do TST em relação aos seguintes temas: a) horas extras; b) compensação de jornada; c) banco de horas; e d) comissões pelas vendas canceladas. Quanto às diferenças de comissões, o fundamento adotado na decisão agravada foi o de que a tese veiculada no acórdão regional convergia com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Por fim, em relação às diferenças de comissões em razão da venda de produtos e serviços, tema em que havia sido admitido o recurso de revista, este não foi conhecido também mediante a aplicação do óbice da Súmula n. 126 do TST. 3. Contudo, da leitura das razões do agravo, constata-se que não houve impugnação direta e específica dos temas indicados, salvo no que se refere à discussão sobre a validade dos controles de jornada apresentados pela ré. 4. A ausência de impugnação direta e específica não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, nos temas. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRT PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica "per relationem"), encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Precedentes. Agravo a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA. VALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se, à luz do quadro fático assentado no acórdão regional, é possível concluir que há provas de que os registros de ponto não refletiam a jornada real cumprida pela autora. 2. Todavia, o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, concluiu que “a desconsideração dos cartões de ponto carreados aos autos só se mostraria viável se provada, de modo contundente, a sua inveracidade ou manipulação, o que, in casu, não aconteceu, sobretudo porque as marcações apresentam convincente variação, alinham-se à jornada contratada, e a prova produzida não se mostrou capaz de infirmar as anotações, inclusive no que se refere ao intervalo intrajornada”. 3. Em tal contexto, a aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que a prova oral teria sido clara no sentido de que os registros não refletiam a realidade, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta recursal extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Apresentados os controles de jornada pelo empregador e não infirmados pela parte autora, tampouco é possível divisar violação aos dispositivos que regem a distribuição subjetiva do ônus da prova. Agravo a que se nega provimento, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator