TSTAg-AIRR 0010317-72.2022.5.15.0057
Execução: deferimento de recuperação judicial a um dos devedores solidários
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Deferimento de recuperação judicial a um dos devedores solidários
- Redirecionamento da execução aos demais devedores
- Possibilidade
- Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso
- Assistência Social
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL A UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS DEMAIS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte executada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Discute-se a possibilidade de prosseguimento da execução em relação aos devedores solidários não alcançados por processo de falência ou recuperação judicial. 3. A iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte Superior está posta no sentido de que, decretada a falência ou a recuperação judicial de um dos devedores, não há óbice para o prosseguimento da execução em face dos demais devedores. 4. No caso em exame, o Tribunal Regional indeferiu a suspensão da execução ao fundamento de que os demais devedores solidários não têm seus bens submetidos ao processo de recuperação. 5. Assim, moldado o acórdão regional à jurisprudência uniformizada desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Precedentes. 6. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
Assistência Social