TSTAg-AIRR 0010190-42.2023.5.03.0152
Rito sumaríssimo: base de cálculo do adicional de insalubridade
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Base de cálculo do adicional de insalubridade
- Adicional pago por liberalidade sobre o salário-base
- Condição mais benéfica
- Vedação à alteração contratual lesiva
- Julgados de Turmas e da SBDI-1
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL PAGO POR LIBERALIDADE SOBRE O SALÁRIO-BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. No caso, o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em face da alteração do grau médio para o máximo, determinou que fosse mantida a base de cálculo aplicada pela empregadora, qual seja, o valor do salário básico. Com efeito, trata-se de condição mais benéfica que aderiu ao contrato de trabalho, de forma que a pretensão recursal da reclamada, sem dúvida alguma, viola a irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, VI, da Constituição Federal de 1988, e no art. 468 da CLT. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que, na hipótese em que o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário-base do empregado, é indevida a substituição da base de cálculo pelo salário-mínimo. Julgados de Turmas e da SBDI-1. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator