Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0010358-34.2024.5.15.0036

Competência material da justiça do trabalho: empregado público celetista

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Competência material da justiça do trabalho
  • Empregado público celetista
  • Diferenças salariais
  • Promoção por antiguidade prevista em plano de cargos e salários (pccs)
  • Parcela de natureza trabalhista
  • Julgados de Turmas do TST

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCCS). PARCELA DE NATUREZA TRABALHISTA. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) EM RELAÇÃO AO TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Cinge-se a controvérsia a definir a competência material para processar e julgar demanda proposta por empregado público celetista contra sociedade de economia mista (SABESP), objetivando o pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade previstas em Plano de Cargos e Salários (PCCS). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.288.440 (Tema 1.143 da Repercussão Geral), fixou a tese de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". 3. Contudo, a hipótese dos autos revela distinção (distinguishing) em relação ao referido precedente. O pleito de diferenças salariais fundamentado em descumprimento de PCCS possui natureza estritamente trabalhista, uma vez que o plano de cargos configura norma regulamentar empresarial que adere ao contrato de trabalho (art. 461 da CLT), não se confundindo com vantagem de índole puramente administrativa ou estatutária. 4. Tratando-se de pretensão derivada diretamente da relação de emprego e da inobservância de critérios legais de promoção previstos na CLT, subsiste a competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, inciso I, da Constituição Federal. Julgados de Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que aprecie o pedido inicial, como entender de direito. Brasília, 17 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.