TSTRR 0010358-34.2024.5.15.0036
Competência material da justiça do trabalho: empregado público celetista
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Competência material da justiça do trabalho
- Empregado público celetista
- Diferenças salariais
- Promoção por antiguidade prevista em plano de cargos e salários (pccs)
- Parcela de natureza trabalhista
- Julgados de Turmas do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCCS). PARCELA DE NATUREZA TRABALHISTA. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) EM RELAÇÃO AO TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Cinge-se a controvérsia a definir a competência material para processar e julgar demanda proposta por empregado público celetista contra sociedade de economia mista (SABESP), objetivando o pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade previstas em Plano de Cargos e Salários (PCCS). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.288.440 (Tema 1.143 da Repercussão Geral), fixou a tese de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". 3. Contudo, a hipótese dos autos revela distinção (distinguishing) em relação ao referido precedente. O pleito de diferenças salariais fundamentado em descumprimento de PCCS possui natureza estritamente trabalhista, uma vez que o plano de cargos configura norma regulamentar empresarial que adere ao contrato de trabalho (art. 461 da CLT), não se confundindo com vantagem de índole puramente administrativa ou estatutária. 4. Tratando-se de pretensão derivada diretamente da relação de emprego e da inobservância de critérios legais de promoção previstos na CLT, subsiste a competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, inciso I, da Constituição Federal. Julgados de Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que aprecie o pedido inicial, como entender de direito. Brasília, 17 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora