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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.655.401

Cláusula de eleição de foro em contrato de adesão

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE ADERENTE. ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de indenização por danos morais e materiais, na qual se discute a validade de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão.

2. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas manteve decisão que reconheceu a hipossuficiência da empresa agravada e afastou a cláusula de eleição de foro, aplicando o art. 53, IV, "a", do CPC, que estabelece como competente o foro da reparação do dano.

II. Questão em discussão

3. Questões em discussão: (i) saber se a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser afastada em razão da hipossuficiência da parte aderente e da dificuldade de acesso à justiça; (iv) saber se o recurso especial pode ser conhecido diante dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ; (v) saber se está configurado omissão na decisão.

III. Razões de decidir

4. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser afastada quando comprometer o acesso à justiça da parte aderente, especialmente em casos de hipossuficiência e dificuldade de defesa. No caso, o tribunal de origem reconheceu a hipossuficiência da parte autora e a existência de sucursal do banco na comarca onde proposta a demanda, atraindo a competência local nos termos do art. 53, III, "b", do CPC.

5. Rever tais conclusões ensejaria revisitação de matéria fática e cláusulas contratuais, o que é vedado pelas súmulas 5 e 7 desta corte.

IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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