TSTAg-AIRR 0000627-68.2020.5.05.0121
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: rescisão indireta
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Rescisão indireta
- Terceirização
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO DA PRIMEIRA RECLAMADA (PREDIGAS ENGENHARIA EIRELI). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA – RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, incisos II e III, e 1.021, §1º do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. AGRAVO INTERNO DA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRAS). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ENTE PÚBLICO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT – NÃO OBSERVÂNCIA – TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE. A transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado a quo, desatende ao requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno da primeira reclamada. Também, por unanimidade, conhecer do agravo interno da segunda reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora