TSTRRAg 0101106-63.2022.5.01.0201
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Ente público
- Fiscalização do contrato
- Culpa in vigilando
- Comprovação
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 2. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. No caso dos autos, o Regional, com base nas provas produzidas, manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária. Dessa forma, tem-se que a decisão de segundo grau foi fundamentada em amplo conjunto fático-probatório e, eventual conclusão contrária em relação à responsabilidade subsidiária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista pela fundamentação jurídica apresentada pelo agravante. Agravo de instrumento desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “o tomador de serviços - Estado do Rio de Janeiro - não comprova ter fiscalizado o contrato quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas ou ter retido créditos do 1º Réu e efetuado o pagamento diretamente aos trabalhadores”. Dessa forma, a decisão de segundo grau encontra-se em consonância com entendimento desta Corte no sentido que cabe ao ente público o ônus da prova e não ao reclamante. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento; reconhecer a transcendência política da causa e negar provimento quanto ao tema ¿Responsabilidade Subsidiária¿; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿Ônus da Prova¿. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator