TSTAIRR 0000042-86.2016.5.02.0073
Motivação inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Motivação inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MOTIVAÇÃO INTEIRAMENTE DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aplicação da ressalva contida no item III da Súmula n.º 422 desta Corte superior como fundamento para não conhecer do Agravo de Petição interposto pelo executado. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a ressalva contida no item III da Súmula n.º 422 Corte superior, uma vez que o Tribunal Regional não conheceu do Agravo de Petição, porquanto o executado se limitou a apresentar teses de mérito sem impugnar a intempestividade dos Embargos à Execução declarada pelo Juízo de primeiro grau; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência uniforme desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, porquanto a discussão é meramente processual. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, por ausência de transcendência, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator