TSTEDCiv-Ag-AIRR 116600-79.2003.5.05.0020
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
- Direito Coletivo
- Gratificação
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. I. Conforme disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT, não cabe recurso contra acórdão que mantém a decisão do Relator quanto à ausência de transcendência da causa. II. Em relação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. III. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e não providos .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Direito Coletivo; Gratificação; Multa do Artigo 477 da CLT; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Reconhecimento de Relação de Emprego; Nulidade; Recurso