TSTAIRR-RR 2072-65.2013.5.02.0052
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: contribuição sindical rural
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Contribuição sindical rural
- Não observância do disposto no art. 605 da CLT
- Óbice da Súmula n.º 126 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO DEMONSTRADA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 605 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte entende que o crédito da contribuição sindical só se torna exigível após a notificação pessoal do sujeito passivo. Na hipótese dos autos, a exclusão do pagamento das contribuições sindicais deu-se em razão da ausência de prova da notificação pessoal do contribuinte. Para a revisão do julgado do Tribunal a quo seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual recursal. Óbice da Súmula n.º 126 do TST. Assim, a despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista . Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Contribuição Sindical Rural