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Jurisprudências

TSTRRAg 20365-15.2017.5.04.0561

Promoção por antiguidade: ano de 2016

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ANO DE 2016. OBSTÁCULOS NÃO CONSTATADOS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta suas razões por meio de cotejo analítico, desprezando a delimitação fática do v. acórdão regional e partindo de premissas fáticas diversas, a evidenciar sua intenção de que se proceda a reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do c. TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CORSAN. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DIREITO PRIVADO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME CONCORRENCIAL. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS A ACIONISTAS E SERVIDORES. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Cinge-se a controvérsia a saber se a CORSAN deve ter o mesmo tratamento de prerrogativas da Fazenda Pública acerca da aplicabilidade do artigo 100 da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 599.628/DF, que os privilégios típicos da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Sabe-se que a CORSAN é sociedade de economia mista que exerce atividade em regime de concorrência, com distribuição de lucros e dividendos ao quadro de acionistas e aos servidores. As alegações recursais, no sentido de que se aplica à agravante (que executa atividade em regime de concorrência e distribui lucros/dividendos) o privilégio da execução por meio de precatórios, encontra-se superada pela jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, conforme RE 599.628-RG (Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II –RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DESCUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Inviável é o processamento do recurso de revista quando a parte indica trecho que não contém o prequestionamento da controvérsia que pretende debater, tampouco apresenta suas razões por meio de cotejo analítico, mas parte de premissa fática diversa do que restou delineado pela instância ordinária, a evidenciar seu intuito de que se proceda a novo exame de fato e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do c. TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da ré; II - não conhecer do recurso de revista do autor.

Indexação

FGTS; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Honorários Advocatícios; Precatório; Promoção

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