Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 204000-53.2008.5.06.0142

Execução: nulidade

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Nulidade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Mantém-se a decisão recorrida
  • Nulidade dos cálculos de liquidação elaborados pelo perito contábil
  • Necessidade de nomeação de perito atuarial

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pela recorrente, em especial que, "se não há, na coisa julgada, determinação de pagamento, à PREVI, dos valores necessários à recomposição da pretendida reserva matemática, não há necessidade de apuração destes eventuais valores e, por conseguinte, de nomeação de perito atuarial", não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólume o art. 93, IX, da Carta Magna. Mantém-se a decisão recorrida. 2. NULIDADE DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO ELABORADOS PELO PERITO CONTÁBIL. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO ATUARIAL. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2.2. Assentou o TRT que, "se não há, na coisa julgada, determinação de pagamento, à PREVI, dos valores necessários à recomposição da pretendida reserva matemática, não há necessidade de apuração destes eventuais valores e, por conseguinte, de nomeação de perito atuarial". 2.3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Mantém-se a decisão recorrida com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Auxílio-Alimentação; Prescrição

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.