TSTRR 93100-42.2008.5.01.0077
Acórdão recorrido anterior à vigência das leis nºs 13.014/2014, 13.105/2016 e 13.467/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização de atividade-fim
- Licitude
- Efeito modificativo
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.014/2014, 13.105/2016 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM – LICITUDE – AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS – TEMA 725 DO STF. EFEITO MODIFICATIVO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Tendo em vista a decisão da Vice-Presidência desta Corte informando o julgamento do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, necessário o novo exame dos Embargos de Declaração opostos pela Reclamada e o consequente acolhimento para que se viabilize o exame do juízo de retratação previsto nos artigos 1.039, caput , e 1.040, II, do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração acolhidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.014/2014, 13.105/2016 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM - LICITUDE – AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS – TEMA 725 DO STF. Constatada a possível violação aos artigos 5º, II, e XXXVI, da CF, bem como a contrariedade à tese firmada pelo STF, no Tema nº 725, é de rigor o provimento do agravo de instrumento, a fim de que o recurso de revista seja processado para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.014/2014, 13.105/2016 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM - LICITUDE – AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS – TEMA 725 DO STF. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no julgamento do RE 958252, estabeleceu a tese de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Desse modo, ao manter a ilicitude da terceirização havida entre as empresas e o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora, a decisão recorrida encontra-se em desconformidade com a tese consagrada pelo STF no julgamento do Tema nº 725, valendo acrescentar que, em tal circunstância, remanesce apenas a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços por eventuais direitos concedidos ao trabalhador em função do contrato de trabalho firmado com a empresa prestadora de serviço. Juízo de retratação exercido e Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, acolher para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à tese firmada no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com o banco reclamado, bem como o enquadramento do reclamante como bancário, e todos os direitos daí decorrentes.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Enquadramento / Classificação; Reconhecimento de Relação de Emprego; Rescisão do Contrato de Trabalho