STJAgRg no HC 1.054.564
Tráfico de drogas e associação para o mesmo fim: sentença condenatória
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o mesmo fim
- Sentença condenatória
- Negativa do direito de recorrer em liberdade
- Fundamentação concreta
- Contemporaneidade verificada
- Condições pessoais favoráveis
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.
2. No caso, foram apontadas as circunstâncias da prática do tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, uma vez que o agravante e a corré agiam de forma organizada e reiterada, fazendo do comércio espúrio seu meio de vida. Ressaltou-se que, uma vez por mês aproximadamente, a corré viajava para adquirir a droga em outra cidade. Na casa em que ambos moravam, o entorpecente era fracionado em pequenas porções e destinados à venda, sendo a residência utilizada como ponto de mercancia. Assim, destacou-se a necessidade de fazer cessar as atividades ilícitas e impedir a reiteração delitiva.
3. A mais disso, a contemporaneidade da prisão preventiva foi reconhecida, considerando o longo período em que o agravante permaneceu foragido, evidenciando o risco à aplicação da lei penal.
4. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na situação descrita nos autos.
5. Considerando a fundamentação acima expendida, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.