TSTAg-AIRR 0000214-88.2023.5.05.0464
Nulidade da decisão monocrática por ofensa às garantias constitucionais e ao princípio da coletividade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Não ocorrência
- Dano extrapatrimonial
- Ausência de pagamento dos 2 últimos salários e das verbas rescisórias
- Indenização por dano extrapatrimonial
- Quantum indenizatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA COLETIVIDADE. ART. 118, X, DO RITST. ART. 932, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A competência do Ministro Relator para decidir monocraticamente o recurso, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, c/c, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça ou ao princípio da colegialidade. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS 2 ÚLTIMOS SALÁRIOS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS. CONFIGURAÇÃO. 1. A Corte Regional confirmou a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização a título de dano extrapatrimonial, em razão do não pagamento dos 2 últimos salários e das verbas rescisórias, além da ausência dos depósitos do FGTS por vários meses. 2. A SbDI-1 do TST consolidou o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento de salários configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, caracterizando damnum in re ipsa e dispensando a demonstração de abalo psicológico específico, nos termos do art. 5º, X, da CF. 3. No caso concreto, a inadimplência dos dois últimos salários, bem como das verbas rescisórias, evidencia conduta patronal ainda mais grave, tendo em vista que resta presumida a impossibilidade de o empregado honrar os compromissos anteriormente assumidos e prover suas necessidades básica e de sua família. Logo, a atitude do empregador é suficiente para caracterizar ato ilícito e justificar a indenização por dano extrapatrimonial. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional manteve o valor fixado na origem a título de indenização por extrapatrimonial (R$ 2.000,00). 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A indenização fixada pela instância ordinária em razão do ilícito praticado não se mostra exorbitante ou desarrazoada, estando em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Agravo a que se nega provimento
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator