TSTAg-ROT 0011954-63.2025.5.03.0000
Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
- Negativa de prestação jurisdicional perpetrada pelo TRT
- Ausência de prejuízo
- Princípio da devolutividade
- Violação de norma jurídica
- Desrespeito aos limites objetivos da lide
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PERPETRADA PELO TRT. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE. I – Em seu agravo interno, a parte autora insiste que o acórdão regional estaria maculado por nulidade de negativa de prestação jurisdicional. II – Contudo, tal qual decidido monocraticamente, o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário permite ao tribunal revisional o reexame de toda a ação rescisória, de modo que não há prejuízo processual real apto a autorizar a cassação do acórdão regional. Precedentes. 2. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL. DESRESPEITO AOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 408 DO TST. I – A decisão ora agravada não conheceu do recurso ordinário no tema “violação manifesta de norma jurídica” (art. 966, V, do CPC) por inovação recursal. Em suas razões de agravo, a parte insiste que, desde a petição inicial, já havia narrativas no sentido de violação de determinadas normas jurídicas e que o não conhecimento do apelo configuraria excessivo formalismo. II – A súmula 408 do TST, em sua parte final, dispõe que “fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 [...], é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada [...], por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio ‘iura novit curia’”. III – A ausência dessa indicação expressa impede o conhecimento do recurso na matéria, uma vez que extrapolados os limites objetivos da lide estabelecidos pela própria parte em sua petição inicial. IV – Ademais, não há excesso de formalismo, mas respeito à segurança jurídica pela preclusão consumativa, além de expressa determinação legal nesse sentido (art. 1.013, caput, do CPC). Precedentes. 3. ERRO DE FATO. DECISÃO RESINDENDA QUE NÃO RECONHECEU O VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA OJ 136 DESTA SBDI-II. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPERTINÊNCIA DA PROVA EMPRESTADA. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo outrora reclamante em face da sentença que julgou improcedente o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego. A tese rescisória é que houve “erro de fato”, na medida em que houve indução a erro do juiz por depoimentos contraditórios; que o magistrado teria “confessado” o direito do reclamante em outros autos, decidindo de forma diversa em outros processos semelhantes (prova emprestada). II – Conforme disposto no art. 966, § 1º, do CPC, para a caracterização do erro de fato é indispensável “que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”. No mesmo sentido a OJ 136 desta Subseção. III – No caso concreto, a existência ou não do vínculo empregatício confundia-se com o próprio mérito da demanda, não sendo uma premissa fática indiscutida, mas, evidentemente, a conclusão alcançada após a análise de todas as provas colacionadas na ação matriz. Aliás, consta expressamente da sentença rescindenda que “Alega o reclamado não ser o empregador do demandante, tendo em vista que também era empregado contratado pelo dono da obra [...]”. Essa simples indicação de controvérsia impede o corte rescisório almejado. IV – Não bastasse isso, acerca da prova emprestada, veja-se que o erro de fato capaz de autorizar o corte rescisório é aquele constante dos autos (art. 966, § 1º, do CPC). Assim, se for necessário analisar prova criada em outros autos para reconhecer o direito do reclamante, fica demonstrado que não havia prova já presente nos autos subjacentes ignorada pelo julgador. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora