STJAgRg no AREsp 2.569.319
Continuidade delitiva: requisitos não preenchidos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Continuidade delitiva
- Requisitos não preenchidos
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, que visava afastar o reconhecimento da continuidade delitiva e restabelecer a regra do concurso material aplicada na sentença.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da defesa, reconhecendo a continuidade delitiva e reduzindo a pena do recorrido, que havia sido condenado por múltiplos crimes de furto.
3. A acusação interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 69 e 71 do Código Penal, mas o recurso foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a continuidade delitiva pode ser afastada sem o revolvimento fático-probatório, considerando a alegada ausência de semelhança no modus operandi das condutas criminosas.
5. A questão também envolve a possibilidade de requalificação jurídica dos fatos para aplicar o concurso material de crimes, em vez da continuidade delitiva.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a continuidade delitiva requer o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, como mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, além de unidade de desígnios.
7. A reforma do julgado para aplicar o concurso material exigiria o reexame dos elementos fáticos e probatórios, o que é inviável na via eleita, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
8. A valoração da prova no recurso especial pressupõe contrariedade a um princípio ou regra jurídica, não se confundindo com o livre convencimento do juiz sobre os fatos, cujo reexame é vedado.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva requer o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, não sendo possível afastá-la sem reexame fático-probatório. 2. A requalificação jurídica dos fatos não pode ser feita sem revolvimento do conjunto probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 69 e 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.064.514/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/08/2023; STJ, AgRg no AREsp 160.862/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/02/2013.
Tese
"1. A continuidade delitiva requer o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, não sendo possível afastá-la sem reexame fático-probatório. 2. A requalificação jurídica dos fatos não pode ser feita sem revolvimento do conjunto probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.