TSTAg-ROT 0000929-33.2024.5.05.0000
Reintegração: ausência de comprovação da etiologia ocupacional da doença que acomete o autor
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Reintegração
- Probabilidade do direito não demonstrada
- Necessidade de dilação probatória
- Inviabilidade em sede mandamental
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ETIOLOGIA OCUPACIONAL DA DOENÇA QUE ACOMETE O AUTOR. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE MANDAMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário do impetrante. 2. Pretende o recorrente, na presente ação mandamental, a concessão da segurança para que seja cassada a decisão que indeferiu a tutela de urgência na qual pleiteada a reintegração ao emprego. 3. A concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, depende tanto da existência de prova capaz de convencer o Julgador da probabilidade do direito quanto do "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 4. Do exame da documentação encartada à presente ação mandamental, não é possível constatar a etiologia ocupacional da doença, ao contrário do que alega, razão pela qual a pretensão de reintegração demanda a necessária dilação probatória, incompatível com a via estreita do mandado de segurança. 5. Afasta-se, desse modo, a probabilidade do direito à reintegração em razão da garantia provisória de emprego por doença ocupacional, nos termos do art. 118 da Lei n. 8.213/91, de modo que a decisão impugnada, nos termos em que proferida, não importou em violação a direito líquido e certo do impetrante. 6. Por fim, verifica-se que o benefício previdenciário foi concedido ao autor posteriormente ao término do contrato de trabalho, já considerada a projeção do aviso prévio, não se aplicando ao caso nem mesmo o óbice à dispensa da Súmula n. 371 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator