TSTAIRR 0100218-19.2021.5.01.0205
Responsabilidade subsidiária: empresa privada
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, analisando soberanamente o conjunto fático probatório, consignou expressamente que o caso dos autos é “um caso típico de terceirização”. Diante desse quadro fático, o acolhimento da pretensão da segunda reclamada, fundada na alegação de que o contrato firmado com a primeira reclamada não tinha por objeto a prestação de serviços, mas o transporte de cargas (frete), importaria, necessariamente, no revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nessa instância extraordinária à luz do disposto na Súmula 126 do TST. Pelo exposto, e considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e, que o entendimento deste Tribunal sobre a matéria debatida já se encontra pacificado (item IV da Súmula 331) no mesmo sentido do acórdão regional, incide o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator