Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 100450-40.2022.5.01.0029

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão regional no sentido de que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Com efeito, constou do acórdão regional: "(...) No caso, o ente público não fiscalizou a execução do contrato, aplicando-se, in casu, o disposto na Súmula nº 41 deste Egrégio Regional, que estabelece que o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra. Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial dominante a responsabilidade, no caso, é subjetiva e não objetiva, ficando afastada a aplicação do art. 37 § 6º, da CF/88. Na hipótese em tela, a recorrente não produziu qualquer prova de que efetivamente tenha tido o cuidado de averiguar a idoneidade financeira da prestadora de serviços e de proceder à efetiva fiscalização do contrato. Contratando, pois, com empresa inadimplente, tem-se que a tomadora agiu com culpa in eligendo e in vigilando, devendo arcar com o prejuízo causado ao recorrido, que despendeu a sua força de trabalho em seu proveito e não recebeu, corretamente, as verbas que lhe eram devidas, o que, decerto, implica em violação de princípios fundamentais da Constituição Federal, dentre os quais o da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, da solidariedade social e da justiça distributiva. (...)". Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Assim, evidenciada a dissonância do acórdão do TST com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público.

Indexação

Ente Público; Ônus da Prova

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.